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segunda-feira, 28 de março de 2011

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO É ISENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fonte: STJ - 22/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro.
A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria de um banco contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contribuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência. 

quarta-feira, 23 de março de 2011

IMPORTANTE JULGAMENTO: Imposto de Renda e Juros de Mora

A 1ª Sessão do STJ julgará na tarde desta quarta-feira (23/03/2011) processo proveniente do Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os Juros de Mora proveniente de reclamatória trabalhista.

No caso concreto, o TRF4 acolheu a tese do contribuinte aduzindo que os juros de mora representam verba indenizatória, razão pela qual estaria fora da hipótese de incidência do Imposto de Renda.

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em virtude da negativa de vigência ao artigo 43 do CTN. A súplica recursal foi admitida na origem.

As contra-razões do contribuinte se fundamentaram no fato de que o Código Civil brasileiro – art. 404 – chan cela a natureza de “perdas e danos”, restando fora do critério material do IR. Igualmente nas razões do empregado-contribuinte foi realizado um cotejo analítico com o direito tributário italiano, através do posicionamento da Agenzia delle Entrate (Receita Federal italiana), onde se reconhece que os juros de mora “servono a indennizzare del ritardo Il creditore”.

O Ministro Teori Albino Zavascki é o Relator do caso. O advogado responsável pelo caso é o Dr. Carlos Golgo.

Para ler o artigo completo, clique aqui
http://tributario.net/da-inexigibilidade-do-imposto-de-renda-sobre-os-juros-moratorios/
 

terça-feira, 15 de março de 2011

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT (a seguir transcrito), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados:

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência."

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);

- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;

- depósitos mensais vinculados.

SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE – VEDAÇÃO

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

PRORROGAÇÃO

A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:

"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."

Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

NÚMERO DE EMPREGADOS

A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

- apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo. Considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não;

- apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

Os estabelecimentos instalados, ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

Número Máximo de Empregados – Percentuais

Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da seguinte forma:

- para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

- para estabelecimentos com média semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

- para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

No resultado obtido, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Você dá valor ao seu dinheiro?

Você é do tipo de pessoa que dá valor ao seu dinheiro? Se a resposta for SIM, saiba que deixá-lo simplesmente no banco (na poupança ou em um fundo de investimentos) não é suficiente para atingir uma boa rentabilidade.

Muitas pessoas não sabem, mas ao aplicar em qualquer fundo de investimento, o investidor paga uma série de taxas, tais quais:
- Taxa de Carregamento (no início da aplicação).
- Imposto de Renda sobre os rendimentos.
- Taxa de Administração, descontada todo mês.

Todas essas despesas contribuem para que o dinheiro aplicado não renda o que deveria. O consultor de investimentos Gustavo Cervantes diz que "Em alguns tipos de fundos, a taxa de administração pode variar entre 4% e 6% ao ano. Somando a taxa de carregamento e IR, essas taxas podem chegar a 15% ao ano. Em uma aplicação de 10 mil reais, isto representa mais de R$ 1500,00 a menos no bolso do investidor todos os anos".

O que muitos não sabem é que é muito simples se livrar dessas taxas. Se você tem o perfil conservador e prefere a Renda Fixa, os Títulos Públicos possuem a melhor rentabilidade, sem taxa de administração nem carregamento.

Ao aplicar diretamente na Bolsa de Valores, também é possível obter grande rentabilidade sem cobrança de taxa de administração, carregamento e até mesmo sem imposto de renda (para aplicações de até R$ 20 mil). Apenas para exemplificar, um investidor que aplicasse R$ 10.000 na empresa Vale do Rio Doce no ano de 2006, poderia sacar hoje aproximadamente R$ 100.000.

"Se a bolsa continuar apresentando o desempenho dos últimos 5 anos, teremos milhares de brasileiros em situação financeira muito confortável simplesmente por causa do dinheiro aplicado na bolsa", afirma Gustavo. "E não basta jogar o dinheiro em um fundo de ações, pois a taxa de administração consome boa parte da rentabilidade", completa o consultor.

O Curso "Aprenda a Investir na Bolsa"  mostra de forma simples como iniciar sua aplicação na Bolsa de Valores. Saiba como identificar as ações mais promissoras no curto, médio e longo prazo. Você terá apoio de um tutor para tirar dúvidas, pedir dicas, etc. Aprenda também o que são e como aplicar nos Títulos Públicos

Se você dá valor ao seu dinheiro, não deixe-o na mão de bancos que acabam com sua rentabilidade. Tenha controle sobre os seus investimentos. O resultado será sentido no seu bolso!

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Sindicato de Hotéis Bares e Restaurantes - SINDRIO

Logo
NOVOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO DO PAF/ECF
 
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro 
(SEFAZ) decidiu hoje (28/10), através de nota publicada 
no seu site (www.fazenda.rj.gov.br) prorrogar até 31 de 
dezembro de 2011 o prazo para implantação do Programa 
de Aplicativo Fiscal (PAF), destinado a estabelecer 
comunicação com os Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

O SindRio havia apresentado ofício ao Secretário de Estado 
de Fazenda/RJ no dia 25/10, requerendo a dilação do 
prazo que expiraria no próximo dia 30/10 (sábado). 
De acordo com a SEFAZ/RJ, o objetivo da medida é 
aperfeiçoar a troca de informações entre a Fazenda e o 
sistema de fiscalização. As empresas com faturamento até 
R$ 120 mil não precisam fazer nenhum ajuste. Os novos prazos 
são os seguintes:

RECEITA BRUTA ANUAL EM 2009
PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais)
31 de março
de 2011
Superior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais)
até R$ 2.400.000,00
(dois milhões de reais)
 30 de junho
de 2011
Superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais)
até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais)
30 de setembro
 de 2011
Superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais)
até R$ 240.000,00
(duzentos quarenta mil reais)
31 de dezembro
de 2011
 



sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Notícias econômicas - ADFN Brasil

    * As ações da Fibria tiveram uma movimentação surpreendente ontem. Com alta de quase 8%, maior valorização do Ibovespa, os papéis refletiram a queda abrupta nos estoques de celulose mundiais revelando um aquecimento no setor...

    * A HRT, nova empresa do ramo petrolífero na bolsa, foi precificada em R$ 1.200 por ação ordinária. Seus papéis começam a ser negociadas na próxima segunda-feira na Bovespa sob o código HRTP3...

    * Edemir Pinto, presidente da BM&F Bovespa, afirmou que o Ministério da Fazenda não tem intenção atualmente de elevar o IOF sobre aplicadores estrangeiros na bolsa...

    * O Tesouro nacional divulgou que a participação de estrangeiros na composição da dívida brasileira atingiu 10,23% em setembro, totalizando R$ 154 bilhões...

    * O Banco Central teve que editar mais uma resolução especial para conter os investidores estrangeiros a investir no país utilizando furos na legislação da medida que elevou para 6% o IOF sobre os depósitos em margem...

    * Nos EUA o índice de atividade medido pelo FED da Filadélfia mostrou expansão em outubro de quase 43% em comparação à medição passada...

    * O índice de indicadores antecedentes medido nos Estados Unidos veio conforme as previsões e registrou alta de 0,3% em setembro...

    * Os pedidos de seguro desemprego nos EUA caíram aproximadamente 5% na passagem semanal...

    * Os analistas avaliaram bem a desaceleração do PIB da China do terceiro trimestre deste ano. Com crescimento anualizado de 9,6%, mostrando uma redução na atividade econômica chinesa, a expansão veio maior que a esperada pelos analistas...


Fonte: ADVFN Brasil

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Desistir, insistir ou persistir - A diferença entre o sucesso e o fracasso


A diferença entre o sucesso e o fracasso muitas vezes está nos pequenos detalhes, nas atitudes que tomamos ou deixamos de tomar perante os desafios e as oportunidades que a vida nos apresenta.
Seja no aspecto pessoal ou profissional, as pessoas vencedoras são aquelas que não desistem dos seus sonhos, tem sensibilidade para não serem demasiadamente insistentes e são persistentes ao ponto de perceber o momento de mudar de estratégia para alcançar suas metas.
DESISTIR: Muitas pessoas acabam não tendo o entusiasmo e a disciplina suficiente para perseguir seus objetivos. São pessoas que não sabem esperar o tempo certo para “colher os frutos” de um trabalho sustentável ou que não tem foco suficiente e acabam querendo fazer mil coisas ao mesmo tempo, “pulando de galho em galho” e assim não conseguem chegar a lugar algum.
INSISTIR: Existem pessoas que querem muito alcançar seus objetivos porém acabam “se agarrando” em uma estratégia falha ou são demasiadamente insistentes com outras pessoas como clientes, fornecedores, funcionários e parceiros tornando-se chatas e irritantes.
PERSISTIR: As pessoas persistentes sabem que é importante motivação e técnica para atingir suas metas. São disciplinadas para manter o foco nos resultados e sábias para mudar de estratégia a fim de realizar seus sonhos.

A grande diferença entre o insistente e o persistente é o que último entende que os “cenários” vão mudando e que às vezes se faz necessário realizar correções de rota ou mudanças de estratégias para chegar ao sucesso.
Como dizia Raul Seixas: “Prefiro ser essa metamorfose ambulante do que ter a mesma velha opinião formada sobre tudo..”
Seja persistente e afine-se para o sucesso!

Fabiano Brum
Palestrante especialista em motivação.